Educação Familiar, base de uma sociedade saudável

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 elenca em seu artigo , inciso I, que: é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Contudo, para que seja alcançada, tal finalidade, se faz necessário famílias estruturadas e sólidas, visto que, essa é a base, o alicerce de nossa sociedade. Entretanto, como ter famílias estruturadas e sólidas se os indivíduos, pertencentes a tais grupos, sequer sabem ou entendem o que é uma família ou até mesmo qual a sua finalidade e importância na sociedade?

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Para a construção de tal sociedade, tendo em vista a necessidade de reestruturação das famílias, se faz necessário o desenvolvimento de um meio ambiente familiar saudável e harmônico, através da Educação. Sendo a Educação, um direito e uma garantia constitucional, o presente trabalho tem como objetivo, propor a criação de um projeto de educação familiar a fim de propiciar, às famílias, um meio ambiente familiar saudável e harmônico através do conhecimento, quanto ao que é uma família e como deve ser o relacionamento dos pais com os filhos, dos filhos com os pais e com os demais membros da família e da sociedade. Criar um meio ambiente familiar saudável e harmônico é a forma de reduzir a violência doméstica, contra a mulher, contra a criança, contra os idosos e demais membros da sociedade.

INTRODUÇÃO

“A família é a fonte da prosperidade e da desgraça dos povos.”

Martinho Lutero

Este trabalho visa propor uma análise sobre a questão da necessidade de um Projeto de Educação Familiar, no intuito de criar um Meio Ambiente Familiar Equilibrado, através da Educação, que é um direito de todos e dever do Estado, como forma de alcançar o objetivo Constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Também, visa apresentá-lo como principal meio de buscar a redução da violência contra os idosos, contra as mulheres, contra as crianças, contra as diferenças religiosas, culturais mediante a inserção da Educação Familiar, a fim de orientar as famílias quanto ao tratamento nas relações sociais, familiares e individuais, trazendo, a todos os envolvidos, uma maior tolerância nos relacionamentos, beneficiando toda a sociedade com um dos principais fundamentos da nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Sabido é que a família é a base, alicerce da nossa sociedade e, por isso, requer uma atenção especial por parte do Estado, visto que, somente com famílias devidamente orientadas quanto ao que é ser esposo, o que é ser esposa, quanto aos deveres de uma relação conjugal, das formas de tratamento com os filhos e deste com os pais, a fim de que através de uma orientação consciente e direcionada, possamos modificar as diversas formas de tratamento entre os indivíduos e com a coletividade, reduzindo, gradualmente, os diferentes graus de intolerância vividos nos tempos modernos.

Sendo assim, embora a Educação seja um dever do Estado e da família, é na família que se inicia a base educacional a qual, o indivíduo, aplicará futuramente em suas relações individuais e coletivas, pois é o suporte fático para a existência do Direito de Família e para a própria sobrevivência do ser humano.

O grande cerne desse estudo é: Como pode uma família ensinar ou aplicar tratamentos humanos dos quais nunca tiveram acesso? De que forma devo ensinar a um filho a ser um cidadão, um futuro pai, um futuro esposo ou esposa e até mesmo a tratar os desiguais como iguais. Como posso ensinar a respeitar os idosos, os indivíduos de cultura e religiões diferentes, se eu mesmo não sei fazê-lo?

CAPÍTULO 1 – DO CONCEITO DE FAMÍLIA.

1.3 – Breve histórico da evolução da família nas Constituições brasileiras.

Com o passar dos tempos e de acordo com a evolução de nossa sociedade faz-se necessário também, uma evolução legislativa.

Portanto, cabe um breve relato da evolução da família nas constituições brasileiras.

1.1.1 – Constituição de 1824.

A primeira Constituição de 1824, encomendada pelo imperador Dom Pedro I, não fazia qualquer menção relevante à família, sendo assim, até 1891, a formação da família somente se dava através do casamento religioso, que era indissolúvel, devido a forte influencia da igreja que assumia um carater delineadador da moralidade e dos bons costumes e não aceitava qualquer outra forma de união que não aquela por ela estabelecida.

Em 1861, foi publicada a Lei n. 1.144, conferindo efeitos civis ao casamento religioso realizado por outras religiões que não a católica. O Decreto n. 3.069, de 1863, que regulamentou a Lei n. 1.144, permitiu outras formas de celebração do casamento além do realizado pela Igreja Católica. Esta mudança fez com que a Igreja perdesse parte de seu poder e, ao mesmo tempo, abriu caminho para o surgimento do casamento civil.

Com a proclamação da República em 1890, verificando a necessidade de separar os poderes estatais do controle da Igreja, até então com grande influência e poder, foi promulgado o Decreto 181 de 1890, o qual criou o casamento civil no Brasil, retirando-se do casamento religioso todo valor jurídico que apresentasse, inclusive, ameaçando quem celebrasse as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil, com seis meses de prisão e multa.

1.1.2 – Constituição de 1891.

Posteriormente, a Constituição de 1891 veio a recepcionar o Decreto 181 de 1890 e trouxe, expressamente em seu texto, o reconhecimento legal do casamento civil:

Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 4º – A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

Com isso, o Estado firmou-se como poder independente, rompendo a influência religiosa que, até então, abarcava o Governo.

1.1.3 – Constituição de 1934.

Constituição de 1934 foi a primeira a se preocupar em delinear a família em seu contexto, determinando de forma taxativa a indissolubilidade do casamento.

“Art 144 – A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”.

Tal determinação de indissolubilidade viria a encontrar ressalva somente nos casos de anulação ou desquite, regulados pela lei civil, visto que, até então o divórcio era algo impensável.

1.1.4 – Constituição de 1937.

Já a Constituição de 1937 inovou quando atribuiu ao Estado compensações as famílias numerosas de acordo com seus encargos:

Art 124 – A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.

Nesse momento, além da proteção especial do Estado, a família começou a adquirir direitos de acordo com o número de membros que, até então, eram inexistentes.

1.1.5 – Constituição de 1946.

Carta Magna de 1946 não inovou no conceito de família:

Art 163 – A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

A família continuou a ser constituída mediante o instituto do casamento, que, até então ainda era de caráter indissolúvel.

1.1.6 – Constituição de 1967.

A idéia de que família, somente, era aquela constituída pelo casamento civil, foi mantida pela Constituição de 1967.

Art 167 – A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

§ 1º – O casamento é indissolúvel.

Essa Constituição viria a ter um caráter especial tendo em vista o período do Regime Militar e a Junta Governativa Provisória de 1969, que assumiu o poder no Brasil em 31/08/1969 após a trombose cerebral sofrida pelo então general-presidente Costa e Silva.

1.1.7 – Constituição de 1969 (Emenda nº 01).

Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, que ficou conhecida como a Constituição de 1969, pois, ao contrário de outras Emendas Constitucionais, que normalmente só destacam as alterações textuais efetuadas, essa emenda trazia todo o texto constitucional da Carta de 1967, desde seu primeiro artigo e se caracterizou pela institucionalização dos Atos Institucionais, editados até então pelo Regime Militar.

1.1.8 – Constituição de 1988.

Constituição de 1988 gerou uma ruptura em relação ao critério do conceito de família, pois não trouxe em seu texto a condição do casamento para que aquela seja considerada digna da proteção estatal.

Alterou o modelo familiar rígido das anteriores em sua estrutura, em que “a felicidade pessoal dos membros da família – a proteção da estrutura familiar se confundia com a tutela do próprio patrimônio.” 1

Tal inovação foi estabelecida no art. 226, §§ 3º e 4º, mediante um novo conceito de família, que não seria, apenas, aquela constituída pelo instituto do casamento:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Passou-se, desde então, a entender como entidade familiar, toda e qualquer espécie de união capaz de servir como acolhedouro das emoções e afeições dos seres humanos.

A nova Carta de 1988, também, inovou ao reconhecer em seu art. 226, § 6 a possibilidade de dissolução do casamento, através do divórcio:

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Mediante os artigos, supracitados, constata-se que uma entidade familiar pode ter como base a união estável ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Dessa forma, as entidades familiares, assim entendidas as que preencham os requisitos de afetividade e estabilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipos próprios, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família e jamais pelo direito das obrigações, cuja incidência degrada sua dignidade e das pessoas que as integram. A Constituição de 1988 suprimiu a cláusula de exclusão, que apenas admitia a família constituída pelo casamento adotando um conceito aberto, abrangente e de inclusão.

1.2 – O conceito de Família.

Ao longo dos tempos a família passou por muitas transformações, sejam sociais, politicas, econômicas e culturais. Dentre todas as transformações, apresentou também uma evolução conceitual, histórica e legislativa, as quais modificaram o modelo até então considerado tradicional.

Tais mudanças modificaram, também, a configuração familiar e as relações parentais, que passaram a ser baseadas no afeto e na busca por felicidade, surgindo assim outras formas de família que acabaram influenciando o Direito.

Constituição Federal de 1988 instituiu novos valores sociais, impondo a revalorização da pessoa humana. Assim, passou a reconhecer a família como base da sociedade e a admitir a pluralidade de formas, além de assegurar tratamento prioritário às crianças e aos adolescentes, baseado na igualdade e dignidade da pessoa humana.

Na vasta doutrina, encontramos conceitos diversos para definir o que é a família. No entanto para efeitos didáticos é necessário destacarmos as três acepções do vocábulo família elencados por Maria Helena Diniz, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita.

1.2.1 – Família em conceito amplo e amplíssimo.

No entendimento da professora Maria Helena Diniz, família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade. 2

Silvio de Salvo Venosa, trás um conceito menos amplo do conceito de família.

Como conceito amplo ele se refere:

“como parentesco, ou seja, conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico, de natureza familiar. Nesse sentido, compreendem os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente.”3

Esse, também, é o entendimento do ilustre professor Silvio Rodrigues que num conceito mais amplo, diz ser a família formada por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos.4

O professor Murilo Sechieri Costa Neves corrobora com tal entendimento. Para ele, família em sentido amplo é:

[…] o grupo formado pelas pessoas que descendem de um tronco ancestral comum e também por aquelas que são ligadas a esses descendentes pelo vínculo do casamento e da afinidade. Em outras palavras, família é, nesse sentido, o grupo de pessoas ligadas pelo parentesco, seja este consaguíneo, civil ou decorrente da afinidade. Além disso, pode-se conceituar a família numa concepção mais restrita. Fala-se em família-núcleo ou nuclear para se referir à comunidade formada pelo cônjuges, companheiros e os filhos do casal, se houver, e também à comunidade formada por um dos pais e os filhos.5

Portanto, entendemos diante de todo o exposto que há grande controvérsia doutrinária quanto a conceituação da família.

1.2.2 – Família em conceito lato sensu.

De acordo com o entendimento da ilustre professora Helena Diniz a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”.6

1.2.3 – Família em conceito restrito.

Por fim, para a ilustre professora o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.7

Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa, assevera que a Família em um conceito restrito“compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”.8

Washington de Barros Monteiro ainda menciona que, enquanto a família num sentido restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo, cinge a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cujo alcance é mais dilatado, ou mais circunscrito.9 Finalizando, Carlos Roberto Gonçalves traz família, de uma forma abrangente, como sendo:

“todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”.10

Dessa forma, a partir dos conceitos desenvolvidos, pode-se perceber que família, para o Direito, consiste na organização social formada a partir de laços sangüíneos, jurídicos ou afetivos.

1.2.4 – Conceito constitucional de entidade familiar.

Após a Constituição Federal de 1988, o conceito de família ganhou maior amplitude abrangendo não somente a família composta por um dos progenitores e sua descendência, ou seja, a família monoparental, como, também, a havida fora do casamento.

A expressão “entidade familiar” reveste-se do significado constante no artigo 226§§ 3º e  da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Dessa forma, as entidades familiares, assim entendidas as que preencham os requisitos de afetividadeestabilidade e ostensibilidade, estão constitucionalmente protegidas, como tipos próprios, tutelando-se os efeitos jurídicos pelo direito de família.

Seguindo a evolução social, o legislador constituinte inovou acerca da matéria, considerando a União Estável uma forma de união entre um homem e uma mulher, denominado-a entidade familiar, o mesmo tendo ocorrido com a família monoparental.

Constituição de 1988 suprimiu a cláusula de exclusão, que apenas admitia a família constituída pelo casamento, mantida nas Constituições anteriores, adotando um conceito aberto, abrangente e de inclusão.

Assim, por entidade familiar pode-se entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.

CAPÍTULO 2 – A FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA.

2.1 – A função social da família.

Partindo de um conceito mais aberto, abrangente e inclusivo a família passou a adquirir uma função social, “permitindo a plena realização moral e material de seus membros, em prol de toda a sociedade”. 11

O atendimento a esta função social passou, então, a definir se essa instituição merece ou não tutela do Estado, na medida em que contribui para que as exigências sociais possam ser atendidas.

A sociedade ao sofrer mudanças em sua estrutura, em sua base social, política ou econômica, opera gradualmente no indivíduo modificações em sua forma de valorar conceitos, passando a questioná-los como eficazes na solução dos mais diversos problemas que as mutações sociais desencadeiam.

O professor Fábio Konder Comparato entende que as transformações do indivíduo é algo característico do ser humano:

“a essência do ser humano é evolutiva, porque a personalidade de cada indivíduo, isto é, o seu ser próprio, é sempre, na duração de sua vida, algo de incompleto e inacabado, uma realidade em contínua transformação. Toda pessoa é um sujeito em processo de viraser”.12

Da mesma forma, a família também absorve as mudanças sociais e modificações nas mentalidades, o que reflete, de forma basilar, no papel que passa a desempenhar e na sua conseqüente visão perante a sociedade, esta que, é evidenciada por diversos estilos de vida, opiniões e padrões comportamentais.

Nesta perspectiva, a função social da família vem para demonstrar que esta não se apresenta mais à sociedade como um fim em si mesma, mas como um lugar propício ao desenvolvimento de sentimentos mútuos entre os seus membros, qualificadores de suas personalidades.

Portanto, cada entidade familiar deve ser protegida “na medida em que seja capaz de proporcionar um lugar privilegiado para a boa vivência e dignificação de seus membros”.13

Se todos são igualmente dignos, tal dignidade deve ser igualmente assegurada a todos pelo Estado, e na família não poderia ser diferente. Discorrendo acerca deste assunto, expõem Guilherme da Gama e Leandro Guerra:

A dignidade da pessoa humana, alçada ao topo da pirâmide normativa do ordenamento jurídico brasileiro, encontra na família o solo apropriado para seu enraizamento e desenvolvimento, o que justifica a ordem constitucional no sentido de que o Estado dê especial e efetiva proteção às famílias, independentemente de sua espécie. Busca-se desenvolver o que é mais relevante entre os familiares: o projeto familiar fulcrado no afeto, solidariedade, confiança, respeito, colaboração, união, de modo a propiciar o pleno e melhor desenvolvimento da pessoa de cada integrante, inclusive sob o prisma dos valores morais, éticos e sociais.14

Neste sentido, valiosos, também, são os apontamentos de Gustavo Tepedino, demonstrando o seu vasto entendimento acerca do assunto:

À família, no direito positivo brasileiro, é atribuída proteção especial na medida em que a Constituição entrevê o seu importantíssimo papel na promoção da dignidade humana. Sua tutela privilegiada, entretanto, é condicionada ao atendimento desta mesma função. Por isso mesmo, o exame da disciplina jurídica das entidades familiares depende da concreta verificação do entendimento desse pressuposto finalístico: merecerá tutela jurídica e especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente promova a dignidade e a realização da personalidade de seus componentes.15

É nesse patamar que a família, então, passa a funcionar como uma fortaleza, visto que o desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, com respeito aos seus direitos fundamentais, visa à proteção da dignidade que lhes é auferida constitucionalmente. Portanto, “a família passou a servir como espaço e instrumento de proteção à dignidade da pessoa, de tal sorte que, todas as esparsas disposições pertinentes ao Direito de Família devem ser focadas sob a luz do Direito Constitucional”.16

Deste modo, o fundamento da proteção familiar que passou a ser concedida pelo Estado encontra-se presente no princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que tal proteção visa incentivar a promoção da dignidade entre os integrantes da família.

Como afirmam Farias e Rosenvald:

“a aplicação da norma familiarista tem de estar sintonizada com o tom garantista e solidário da CF, garantindo a funcionalidade de seus institutos. É o que se pode chamar de função social da família”. 17

Afinal, as entidades familiares não servem apenas à assistência para fins patrimoniais, mas, principalmente, para dar efetividade à função social da família, qual seja, operar como unidade, inicial, ideal e primordial na formação do corpo social.

CAPÍTULO 3 – FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE.

O homem em sua caminhada sobre a terra começou a desejar um bem, algo que não lhe pertencia e que ultrapassasse as fronteiras particulares, isto é: um bem comum ou público. Com intuito de manter e preservar esse bem comum o homem começou a procurar meios de garanti-lo e promovê-lo, ou seja, a vida em sociedade.

Esses meios eram a coordenação de esforços comuns, o que somente poderia existir se houvesse cooperação entre as pessoas, daí a idéia de união com a mesma finalidade, ou seja, o bem comum.

Tal união de pessoas formou os chamados grupos sociais, e a aglutinação desses grupos originou a sociedade. Assim, a sociedade decorre, naturalmente, do homem, pois há uma união moral de pessoas livres e com certa organização (desprovida de normatização jurídica) para realização de um fim comum.

3.1 – Sociedade natural.

A primeira em importância, a sociedade natural por excelência, é a família, que o alimenta, protege e educa. A família tem uma ligação fundamental com a sociedade, porque é com a família que nos aprendemos o significado de amar e ser amado, e o que quer dizer, de verdade, ser uma pessoa, ter seus princípios, ideais e objetivos. E é nos pais que os filhos se espelham para criar sua própria família, repleta de amor e intenso respeito, como eles aprenderam com seus pais, e passam isso entre as gerações criando um circulo, transmitindo o bem à humanidade.

Conforme Jean Jacques Rousseau, “a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a da família”.18Ainda, de acordo com seu raciocínio, não se cria a família, ela se estabelece sozinha, sem formalidades, isenta de solenidades. Se uma criança é vista com dois adultos, num primeiro momento, já se pensa em sua existência, depois vem à mente se sua “forma” é em casamento, namoro, união estável, dentre outros.

3.2 – Sociedade política.

O aparecimento de inúmeros conflitos que ameaçavam a paz, a segurança, a liberdade e a propriedade dos indivíduos que viviam nas sociedades naturais, teriam tornado imperioso o estabelecimento de um pacto pelo qual, alienando cada um a sua liberdade irrestrita, criava-se um conjunto de instrumentos capazes de impedir a guerra generalizada e garantir de forma mais adequada os interesses de cada grupo. Surgia, assim, o Estado, com seu aparato jurídico, político e administrativo oriundo do consenso dos indivíduos e com finalidade bem definida de assegurar o livre exercício dos direitos naturais desses mesmos grupos sociais.

Deste modo os indivíduos passaram de um estado de natureza para um estado político.

Hobbes, em sua obra Leviatã entendeu que a forma dos diversos grupos sociais naturalistas garantirem suas segurança, sustento e satisfação era, conferir a um homem ou a uma assembléia de homens suas vontades a fim de reduzi-las a uma só:

A única forma de constituir um poder comum, capaz de defender a comunidade das invasões dos estrangeiros e das injúrias dos próprios comuneiros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio trabalho e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda força e poder a um homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. […] Esta é a geração daquele enorme Leviatã, ou antes – com toda reverência – daquele deus mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus imortal, nossa paz e defesa.19

O Estado, portanto, é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público.

Com exceção da família, a que, pelo nascimento, o homem forçosamente pertence, mas de cuja tutela se liberta com a maioridade, em todas as outras sociedades ele ingressa voluntariamente e delas se retira quando quer, sem que ninguém possa obrigá-lo a permanecer. Da tutela do Estado, o homem não se emancipa jamais.

No art. 226 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5/10/1988, insere-se uma verdade inquestionável, a família é a base da nossa sociedade política:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público. E será uma sociedade mais perfeita quando sua organização for mais adequada ao fim visado e quanto mais nítida for, na consciência dos indivíduos, a representação desse objetivo, a vontade com que a ele se dedicarem.

Portanto, sendo o Estado uma sociedade de indivíduos, a família é a base dessa sociedade e, como tal, precisa, nos âmbitos do Legislativo e do Executivo, de políticas públicas que apóiem essa instituição.

CAPÍTULO 4 – PROJETO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR

4.1- Conceito de Educação.

A Educação é um conceito que vem sendo desenvolvida e discutida ao longo dos séculos pela sociedade, pois o homem, sempre buscou uma melhor forma para poder se relacionar com os outros.

Para o sociólogo francês Émile DURKHEIM, o conceito de educação não é estável, pois muda com o decorrer do tempo, sendo considerada, portanto, como um fato social:

“A educação é a ação exercida pelas gerações adultas, sobre as gerações que não se encontrem ainda preparada para a vida social; tem por objetivo suscitar e desenvolver, na criança, certo número de estados físicos intelectuais e morais, reclamados pela sociedade política, particularmente, se destine”. 20

De acordo com o conceito defendido por DURKHEIM a educação consiste um meio de socialização das novas gerações, por isso, ele a considera como um fato social, pois não é feita individualmente, mas pelo coletivo, que a forma para as novas gerações.

Segundo Pedro Demo, a educação não é somente uma ação de treinar o estudante, a exercer uma atividade, mas defende a idéia que o educando vai construindo a sua autonomia por meio da pesquisa:

“Educação não é só ensinar, instruir, treinar, domesticar, é, sobretudo formar a autonomia do sujeito histórico competente, uma vez que, o educando não é o objetivo de ensino, mas sim sujeito do processo, parceiro de trabalho, trabalho este entre individualidade e solidariedade”. 21

Outro educador Paulo Freire, diz que educação não deve ser uma mera transmissão de conhecimento, mas uma possibilidade, do educando, construir o seu próprio conhecimento baseado com o conhecimento que ele trás de seu diaadia familiar:

“As condições ou reflexões até agora feitas vêm sendo desdobramento de um primeiro saber inicialmente apontado como necessário a formação docente, numa perspectiva progressista. Saber ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção”. 22

Mediante toda a controvérsia suscitada sobre o conceito de educação, pode se perceber, que tal discussão é de suma importância para a transformação da realidade, e dependendo do ponto de vista, vai se trilhando um novo caminho para o aperfeiçoamento do ser humano, a fim de que, este possa conviver melhor com seu semelhante.

O conceito dado pela Lei nº 9.394 de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases – tornou mais abrangente tal definição:

Art.1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

A Educação, em sentido amplo, representa tudo aquilo que pode ser feito para desenvolver o ser humano e, no sentido estrito, representa a instrução e o desenvolvimento de competências e habilidades. A educação vai se desenvolvendo através de situações presenciadas e experiências vividas por cada indivíduo ao longo da sua vida.

4.2 – A Educação como Direito e Garantia fundamental.

Constituição do Brasil de 1988, em seu art. , proclama abertamente como direito social o direito à educação:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O referido direito foi especificado no art. 205 da Constituição de 1988, que estabeleceu que tal direito deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Esses objetivos expressam o sentido que a Constituição concedeu ao direito fundamental à educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Não se trata mais de qualquer direito à educação, mas daquele cujas balizas foram construídas constitucionalmente. Isso significa que o direito à educação é o direito de acesso, mas não um acesso a qualquer educação, e sim àquela que atende às preocupações constitucionais.

Desse direito nascem prerrogativas próprias das pessoas, em virtude das quais elas passam a gozar de algo que lhes pertence. Do dever do Estado, nascem obrigações que devem ser respeitadas tanto da parte de quem tem a responsabilidade de efetivá-las, como os poderes constituídos, quanto da colaboração vinda da parte de outros sujeitos implicados nessas obrigações.

Ainda corroborando com os deveres do Estado, contidos no art. 205 da Constituição, o art. 214 estabelece a possibilidade, através de lei especifica, da promoção da educação através ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a sociedade à promoção humanística entre outras:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A educação, portanto, é erigida como bem público, de caráter próprio, por ser ela em si cidadã.

Sendo um direito juridicamente protegido, em especial como direito público, é preciso que ele seja garantido e cercado de todas as condições.

Daí a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o Plano Nacional de Educação, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério entre outros diplomas legais buscarem garantir esse direito.

4.3 – A promoção do meio ambiente familiar harmônico: método preventivo contra a violência.

O termo ambiente é de origem latina – “ambiens, entis: que rodeia” 23-, determinando, dentre seus significados, o que encontra-se no meio em que vivemos.

Muitos doutrinadores consideram redundante a utilização das palavras ‘meio’ e ‘ambiente’, pois entendem que o meio é o local em que vivemos, e ambiente, da mesma forma, tem o mesmo significado, ou melhor, ambos têm a mesma abrangência. Contudo, tem-se considerado, que a utilização da terminologia meio ambiente, seria para dar maior importância ao tema, devido a sua relevância no mundo e esta é a terminologia consagrada em nosso País.

Nas palavras de José Afonso da Silva, meio ambiente é:

a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em toda as suas formas.24

Evidencia-se, portanto, que a qualidade do ambiente em que vivemos, influi consideravelmente na qualidade de vida e desenvolvimento do ser humano, e as normas jurídicas visam a tutelar este direito fundamental.

O professor Tailson Pires Costa, em seu livro Meio Ambiente Familiar: A solução para previnir o crime, menciona a real situação encontrada em muitas famíliasde pelo corpo de educadores de rua do S. O. S Criança:

Na busca de reintegrar a criança carente, encontravam-se famílias desestruturadas entregues a bebidas alcoólicas ou às drogas e, até mesmo, por vezes, à prostituição e à violência familiar. 25

O ilustre professor ainda argumenta:

Almejar uma expectativa de futuro para estas crianças, que não seja o insucesso, é simplesmente ser utópico, uma vez que a oferta de oportunidades de aprendizado da infração social ocupa o seu ambiente diário. 26

Portanto, a qualidade do meio ambiente passa a ser um bem, um patrimônio que deve ser preservado e recuperado pelo Poder Público, para assegurar o objetivo expresso no art.  da nossa Carta Magna que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Para assegurar a construção de uma sociedade no patamar da nossa Carta Magna, se faz necessário a proteção do meio ambiente familiar por ser considerado como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano a esse ambiente, consequentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente e consequentemente, o objetivo constitucional em comento fica inalcançável.

Quando estudamos o meio ambiente pelo ângulo constitucional, consideramos apenas o conteúdo do art. 225. Nele estão contidas as regras, diretivas e finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil a partir dos princípios ambientais.

No art. 225 da CF/88, observamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

A interpretação e concretização da Constituição sobre o meio ambiente não se verificam apenas pelo teor do art. 225 todo o seu conteúdo. Devemos considerar que em função da sistemática constitucional, outras normas se entrelaçam para a finalidade do art. 225, qual seja, o equilíbrio do ambiente para a sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, através de uma educação ambiental.

O Projeto de Emenda à Constituição, nº 16 de 2012 do Senador Cristovam Buarque visa alterar o art.  da Constituição, a fim de acrescentar o meio ambiente saudável entre os direitos sociais:

Art.  O art.  da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o meio ambiente saudável, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

As Constituições atuais, da maioria dos países, abordam o meio ambiente como direito fundamental do ser humano.

Por esta razão, nada mais natural do que explicitar que o meio ambiente saudável esteja também listado como um Direito Social assegurado pela Constituição Federal ao lado da educação, da saúde, da alimentação, do trabalho, da moradia, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância e da assistência aos desamparados.

Nesse sentido o Projeto de Lei 2285/07 (Estatuto das Famílias), traz em seu bojo, mais precisamente no art. 2º e 20º, que o direito a família é um direito fundamental de todos e que cabe ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para auxiliar as famílias no planejamento familiar.

Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.

Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da entidade familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

ambiente familiar é tão importante quanto à escola no desenvolvimento intelectual do indivíduo.

O interesse dos pais nos conteúdos escolares, a conversa na hora das refeições, a participação nas pesquisas, a montagem de uma biblioteca atualizada e apropriada à faixa etária dos filhos, são alguns dos exemplos que podemos criar em nossa casa, mesmo que nossos filhos tenham acesso a esses materiais na escola.

Nas palavras do professor José Luiz Mônaco da Silva:

“Uma família constituída a luz de princípios morais sólidos fará de seus membros cidadãos de primeira categoria, ao passo que uma família destituída desses princípios legará aos seus integrantes vícios de toda natureza”.2

Portanto, somente através de uma educação familiar, proporcionada pelo Estado, por meios de projetos de educação, seja por educadores presenciais, seja por aulas televisionadas é o meio de previnir que as futuras gerações tenham um ambiente familiar mais saudável e consequentemente uma sociedade menos violenta, mais participativa, a fim de conduzir a República Federativa do Brasil, através das famílias, a alcançar um de seus objetivos fundamentais, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Conclusão

A família no Brasil atravessa um período de grande efervescência, pois tem deixado de ser percebida como mera instituição jurídica para assumir feição de instrumento para a promoção da personalidade humana, mais contemporânea e afinada com o tom constitucional da dignidade da pessoa humana. Não mais encerrando a família um fim em si mesma, como o era na velha família cimentada no casamento, muitas vezes, arranjado pelo pai que prometia a mão de sua filha, como se fosse uma simples negociação patrimonial. Ao revés, trata-se do lugar privilegiado, o ninho afetivo, onde a pessoa nasce e no qual modelará e desenvolverá a sua personalidade, na busca da felicidade, verdadeiro desiderato da pessoa humana. Está é a família da nova era.

Contudo o que vemos são familias formadas por pessoas desestruturadas, que acabam repassando tal desestrutura aos filhos, sendo na grande maioria pela falta de conhecimento do que realmente é uma família.

Daí a necessidade de uma interpretação constitucional, a partir da sua fundamentação da dignidade da pessoa humana com o equilíbrio do ambiente familiar para garantir as presentes e futuras gerações, a redução da violência contra as crianças, adolescentes, idosos e homosexuais, através de um projeto de educação familiar a fim de através da base garantir uma sociedade livre, justa e solidária.

Referências BIbliográficas

1- FARIAS, Cristiano Chaves de. A Separação à Luz do Garantismo Constitucional: A afirmação da Dignidade Humana como um réquiem para a culpa na dissolução do casamento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 09.

2- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 5. P. 9.

3- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008. (coleção direito civil. V. VI), p. 2.

4- RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 – Direito de Família. 28ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.4.

5- NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 01.

6- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 5, p. 9.

7- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 5, p. 9.

8- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI – Direito de Fam

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