
O Diário Oficial da União desta sexta-feira (27) trouxe publicada a Lei n° 13.967, que altera o art. 18 do Decreto-Lei n° 667/1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
O Decreto-Lei n° 667/1969 é comumente conhecido como o Estatuto das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares no âmbito nacional, de modo que estabelece normas gerais sobre a organização de ambas instituições militares estaduais.
Em seu art. 18, previsto no Capítulo V que trata da Justiça e Disciplina, antes anunciava apenas que “as Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação”, o que possibilitava a imposição de prisão disciplinar por cada corporação de acordo com a legislação estadual específica.
No entanto, a nova redação do referido artigo informa que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, além de regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares.
Em seus incisos, a nova redação prevê que o Código de Ética e Disciplina da corporação deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, acabando, assim, a pena de prisão disciplinar.
Por fim, a Lei n° 13.967/2019 prevê em seu art. 3° que os Estados e o Distrito Federal terão o prazo de 12 meses para regulamentar e implementar as alterações trazidas pela Lei n° 13.697/2019.
CONFIRA O TEXTO DA LEI:
LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco