Leia a íntegra da decisão que determinou o bloqueio do Telegram no Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as plataformas digitais e provedores de internet adotem todas medidas necessárias para inviabilizar a utilização do aplicativo Telegram no Brasil.

A ordem de bloqueio ainda está em andamento. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já foi acionada.

Em caso de descumprimento, fica estabelecido ainda uma multa diária de R$ 100 mil.

Leia a íntegra da decisão:

Trata-se de representação da autoridade policial pela autorização de adoção de medidas em face da empresa TELEGRAM, nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei 12.965/14, com objetivo de subsidiar a completa apuração dos fatos e circunstâncias investigados nestes autos. Inicialmente, a autoridade policial assevera que: (a) após decisão nestes autos, encaminhou-se ao aplicativo de comunicação TELEGRAM, por vias indicadas em seu sítio de internet, ordem desta SUPREMA CORTE de interrupção de perfis relacionados a ALLAN LOPES DOS SANTOS; (b) diante da ausência de resposta e da necessidade de dar efetividade à decisão judicial em vigência, torna-se necessário apresentar alternativas ao Juízo para deliberações. Segue afirmando a Polícia Federal que “o aplicativo TELEGRAM é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa atitude não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação, o que o torna um terreno livre para proliferação de diversos conteúdos, inclusive com repercussão na área criminal”.

Destaca a informação prestada pela Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, que indicou que o TELEGRAM “está em franca ascensão (o que reforça ainda mais a necessidade de aplicação da legislação pátria, em especial do Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014 e seu art. 11), ao tempo em que sabidamente as autoridades brasileiras seguem sendo solenemente ignoradas pela empresa titular do serviço”. Por outo lado, a Polícia Federal destacou a gravidade da situação da referida plataforma, usada reiteradamente para o cometimento de outros crimes, conforme a seguinte informação elaborada pelo seu Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil (SERCOPI): “Dentre os aplicativos de mensageria mais usados pelos abusadores sexuais de crianças, por exemplo, está o TELEGRAM. Esses criminosos se utilizam de forma individual e, principalmente, por meio de grupos (cibernéticos) para cometerem crimes gravíssimos contra crianças e adolescentes. A plataforma está sendo utilizada com a finalidade de adquirir imagens de abuso sexual infantil, bem como para realizar a difusão dessas imagens (fotos e vídeos). Muitos desses indivíduos, que têm se unido em grupos com centenas de pessoas de vários locais do Brasil e do mundo, vendem e compartilham imagens de condutas gravíssimas relacionadas a estupro de vulnerável. Ademais, há grupos destinados especificamente para produtores desse tipo de material delitivo, ocasião em que crianças estão em situação atual de extrema violência.

(…) No caso do TELEGRAM não há fornecimento de qualquer dado (nem cadastral, nem pessoal, nem cibernético) para os órgãos de persecução penal em relação a esses criminosos. O SERCOPI/DRCC desconhece qualquer resposta positiva do TELEGRAM a Ofícios dos órgãos de persecução (Polícia Federal, Polícia Civil, Ministérios Públicos Federais e Estaduais, Poder Judiciário Federal e Estaduais), bem como desconhece qualquer ponto de contato (viável) da referida empresa”.

No que diz respeito à investigação relacionada a ALLAN LOPES DOS SANTOS, argumenta a autoridade policial que o investigado, após o bloqueio de seus perfis em outras plataformas, “migrou sua atuação para o TELEGRAM, com repetição do modo de agir já descrito nos autos, inclusive buscando a obtenção de remuneração por meio de recepção de moedas digitais (bitcoin), cujas doações são solicitadas por meio de divulgação em seu perfil no TELEGRAM”, burlando o teor das decisões judiciais anteriores, que buscavam a interrupção das condutas criminosas investigadas.

Por outro lado, ressalta a autoridade policial que tentou o contato com a plataforma TELEGRAM pelos canais disponíveis, a fim de encaminhar as ordens judiciais de bloqueio de perfis, indicação de usuários, fornecimento de dados cadastrais e suspensão de monetização de contas vinculadas a ALLAN LOPES DOS SANTOS, não obtendo resposta em nenhuma das ocasiões. Assim, consideradas as circunstâncias acima noticiadas, representa a Polícia Federal pelo encaminhamento de ordem judicial à empresa responsável pelo aplicativo TELEGRAM (sem representante legal no país), com determinação de a) Indicação de pessoa responsável no Brasil para recebimento das demandas policiais e judiciais, na forma da lei, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) Adoção das providências necessárias para suspender as atividades de ALLAN LOPES DOS SANTOS no aplicativo de comunicação TELEGRAM, bem como fornecer, sempre que demandado, todas as informações relativas aos dados cadastrais de usuários vinculadas a esta ou outras contas, no interesse desta investigação. Além disso, antevendo a possibilidade de novo descumprimento das medidas judiciais determinadas e o fato de que a plataforma TELEGRAM tem sido utilizada em outras situações como meio seguro para prática de crimes graves, representa a autoridade policial pela suspensão do serviço do TELEGRAM no país, por meio das seguintes medidas: a) Determinação aos representantes das empresas APPLE e GOOGLE no Brasil que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM pelos usuários do sistema IOS (APPLE) e ANDROID (GOOGLE);

b) Determinação aos representantes das empresas APPLE e GOOGLE no Brasil para que procedam à retirada do aplicativo TELEGRAM das lojas APPLE STORE e GOOGLE PLAY STORE; c) Determinação às empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, que neles insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM; d) Determinação às empresas provedoras de serviço de internet que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM; e) Determinação às empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado, para que neles insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM. É o relatório.

DECIDO.

As atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no Brasil, em especial, pela Lei 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”), destacando-se que tais atividades também estão sujeitas ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), conforme previsto expressamente em diversos dispositivos da referida lei, por exemplo: para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III, eart. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros (arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22). A Lei 12.965/14 prevê algumas hipóteses de suspensão temporária ou proibição de exercício de determinadas atividades por parte de provedores de conexão e de aplicações de internet, conforme se infere do seu art. 12, III e IV, assim redigido: “Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: […] III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. […]”

Os arts. 10 e 11, a que alude o dispositivo acima reproduzido, tratam, em especial, de obrigações dos provedores para que esses garantam o sigilo de dados e de comunicações privadas de usuários, prevendo ainda diversas operações técnicas que, qualquer delas ocorridas em território nacional, ensejam a incidência da lei. Em particular, art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/14 assim está redigido: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, portanto, a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil atendam às decisões judiciais que determinam o fornecimento de dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, circunstância que não tem sido atendida pela empresa TELEGRAM. Conforme consta do relatório policial, a decisão do grupo que controla o TELEGRAM em não se submeter a diretrizes governamentais a partir de princípios que regem a sua Política de Privacidade resultou em sanções impostas por 11 (onze) países:

Na União Europeia, a preocupação mais recente foi exposta pela Alemanha. Segundo a Ministra do Interior Nancy Faeser, medidas mais decisivas devem ser tomadas contra a incitação da violência e ódio na rede. Dois processos foram abertos contra o Telegram por violação da legislação que regulamenta as redes sociais (Network Enforcement Act). A interpretação aplicada pelas autoridades germânicas é que o Telegram passou a ser considerado uma rede social devido à criação de canais públicos que não limitam o número de membros. Assim, a plataforma deveria aplicar o que a lei determina: apagar o conteúdo punível em 24 horas e o ilegal em até 7 dias. Porém, as autoridades alemãs foram ignoradas. A autoridade policial destacou duas sanções aplicadas ao Telegram Group, uma a partir de ação judicial ajuizada pela Security and Exchange Comission dos Estados Unidos (similar à Comissão de Valores Imobiliários do Brasil), e outra a partir de bloqueio dos aplicativos do TELEGRAM na Apple Store, pela empresa Apple, em razão da existência de pornografia infantil na plataforma:

“a) Criptomoedas – SEC/USA X TELEGRAM INC/TOM Issuer Em 11 de outubro de 2019, a SEC – Security and Exchange Comission, (similar à Comissão de Valores Mobiliários) sediada em Nova Iorque, ajuizou uma ação com pedido liminar (emergency action) contra o Telegram Group Inc. e a subsidiária TON Issuer por ofertar moeda digital (digital-asset) denominada Grams sem autorização legal. Segundo o documento, foram adquiridas entre janeiro e março de 2018, 2,9 bilhões de Grams por aproximadamente 1,7 bilhão de dólares. Deste valor, 1 bilhão foi custeado por 39 compradores norte-americanos. Para o órgão de controle, a Grams não poderia ser considerada moeda, mas um seguro. Os primeiros compradores esperavam o desenvolvimento da plataforma TON a partir da integração com o Telegram e implemento do TON Blockchain. Não houve registro das transações realizadas junto à SEC o que violou a as seções 5 (a) e 5 (b) do Securities Act.

O primeiro êxito judicial da SEC se deu em 24 de março de 2020, quando a Corte de Nova Iorque ordenou a interrupção de entregas de Grams pelo aplicativo. Em 26 de junho a SEC anunciou que, por ordem da Justiça, o Telegram Group e a subsidiária TOM Issuer Inc deveriam pagar 1,2 bilhão de dólares para os investidores iniciais e uma multa de 18,5 milhões de dólares para encargos da Comissão. Os acusados não admitiram, tampouco negaram as acusações e fizeram um acordo que os obriga a não violar as disposições legais novamente.

Aparentemente, a administração da plataforma preferiu não manter um processo judicial nos EUA, pois havia emitido uma Nota Pública em 06 de janeiro de 2020 na qual afirmava que ninguém poderia comprar ou vender Grams. E, ainda, que o Telegram não tinha controle sobre TON (sigla para TON Blockchain), uma plataforma para transação de criptomoedas. b) Bloqueio dos Apps do Telegram na Apple Store Em fevereiro de 2018, a Apple removeu o aplicativo oficial do Telegram da Apple Store. A remoção aconteceu após a criadora do Iphone alertar sobre conteúdo inapropriado, que circulou por meio do aplicativo de mensagens. Pavel Durov se pronunciou a respeito no Twitter: “We were alerted by Apple that inappropriate content was made available to our users and both apps were taken off the App Store. Once we have protections in place we expect the apps to be back on the App Store.”

O motivo da exclusão do aplicativo foi esclarecido, em 05 de fevereiro de 2018, a partir de um e-mail enviado por Phil Schiller, um executivo da Apple, ao site www.9t5ma.com. Segundo ele, a companhia foi alertada sobre conteúdo com pornografia infantil no Telegram. Após confirmar a denúncia, a Apple tornou o aplicativo indisponível, notificou o desenvolvedor e as autoridades competentes.Mas, ainda no dia 01 de fevereiro, o Telegram ficou novamente disponível na Apple Store. Durov anunciou também pelo Twitter: “Telegram is back in the AppStore after being absent there since midnight CET. Everyday 500,000+ users download Telegram for Android and another ~100,000 download Telegram for iOS. Check out yesterday´s update for both platforms.”

O desprezo à Justiça e a falta total de cooperação da plataforma TELEGRAM com os órgãos judiciais é fato que desrespeita a soberania de diversos países, não sendo circunstância que se verifica exclusivamente no Brasil e vem permitindo que essa plataforma venha sendo reiteradamente utilizada para a prática de inúmeras infrações penais. A ausência de cumprimento do TELEGRAM às determinações judiciais e sua total omissão em fazer cessar a divulgação de notícias fraudulentas e a prática de infrações penais em sua plataforma resultou, em 16/12/2021, no envio de ofício ao diretor executivo do aplicativo, Pavel Durov, pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. ROBERTO BARROSO, solicitando a realização de reunião para discutir possíveis formas de cooperação sobre o combate à desinformação. No documento, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ressalta que o TELEGRAM é um aplicativo de mensagens de rápido crescimento no Brasil, estando presente em 53% de todos smartphones ativos disponíveis no país e que, no entanto, é por meio do TELEGRAM que muitas teorias da conspiração e informações falsas sobre o sistema eleitoral estão sendo disseminadas sem qualquer controle (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Dezembro/barrosoenvia-oficio-ao-telegram-e-pede-cooperacao-no-combate-adesinformacao). O TELEGRAM, novamente, ignorou o chamamento da JUSTIÇA ELEITORAL brasileira, reiterando, dessa maneira, seu total desprezo pelo ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cumpre ressaltar que o TELEGRAM deixou de atender inúmeras determinações judiciais em outros processos de minha relatoria, nos quais se investigam a disseminação de notícias fraudulentas (fake news):

(a) Em decisão de 12/8/2021, nos autos do Inq. 4.781/DF, acolhi notitia criminis encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e determinei a instauração de inquérito específico para a investigação do Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, do Deputado Federal FELIPE BARROS e do Delegado de Polícia Federal VICTOR NEVES FEITOSA CAMPOS. Na ocasião, entre outras providências, foi determinada a expedição de ofício para que a empresa TELEGRAM procedesse à imediata exclusão/retirada das publicações divulgadas no link https://t.me/jairbolsonarobrasil/2030, preservando o seu conteúdo, com disponibilização ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, providência que não foi atendida. (b) Também nos autos do Inq. 4.781/DF, em 17/2/2022, foi determinada a expedição de ofício para que a empresa TELEGRAM procedesse ao bloqueio do canal https://t.me/claudiolessajornalista, com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo, providência que não foi atendida.

Os fatos acima narrados motivaram, em 13/3/2022, a exibição de reportagem pela Rede Globo de Televisão, no programa Fantástico (https://g1.globo.com/fantastico/playlist/videos-veja-todas-asreportagens-do-fantastico.ghtml? utm_source=twitter&utm_medium=share-barsmart&utm_campaign=share-bar&#video-10385577-id), onde foi explicitado que “grupos no app TELEGRAM violam leis e abrigam negociações de drogas, armas, pornografia infantil e outros crimes”, tais como:

(a) estelionato; (b) propaganda neonazista; (c) venda de notas de dinheiro falas; e (d) falsificação de documentos e de certificados de vacinação contra a Covid-19.

Na referida reportagem, José Milagre, Presidente do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet, ressalta que o TELEGRAM “vem sendo considerado vilão da justiça brasileira porque efetivamente não cumpre ordens judiciais, não recebe ordens judiciais”. Cléo Matusiak Mazzotti, Delegado da Polícia Federal, a seu turno, argumentou que “(…) toda vez que se pede a colaboração do TELEGRAM, não se obtém resposta. Ele não permite ou não responde aos questionamentos, às solicitações de informação, o que dificulta ou mesmo inviabiliza as investigações policiais”.

(https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/03/13/exclusivo-grupos-no-app-telegram-violam-leis-e-abrigam-negociacoesde-drogas-armas-pornografia-infantil-e-outros-crimes.ghtml)

Nos autos desta Pet 9.935/DF, no que diz respeito ao TELEGRAM, foi determinada, em 13/1/2022, a expedição de ofício à empresa para que procedesse ao bloqueio imediato de 3 (três) perfis vinculados a ALLAN LOPES DOS SANTOS (@allandossantos; @artigo220 e @tercalivre), tendo sido determinado à empresa, também, que: (a) indicasse o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil; (b) suspendesse, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; e (c) indicasse de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias.

Essa determinação judicial não foi atendida pela empresa TELEGRAM, o que ensejou a decisão judicial de reiteração das ordens judiciais acima, proferida em 15/2/2022. Mais uma vez, a empresa TELEGRAM ignorou a JUSTIÇA, desprezou a LEGISLAÇÃO e não atendeu o comando judicial. Em decisão de 18/2/2022, houve nova reiteração da determinação judicial, por meio de intimação do procurador constituído pela pessoa jurídica estrangeira, com domicílio no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente (art. 217 da Lei 9.279/96). Determinei a intimação da empresa Telegram, por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país (Araripe & Associados), a seguir nominados, para cumprimento integral da mencionada decisão de 13/2/2022: Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. E Luiza Albuquerque de Alencar Araripe. Naquela ocasião, ressaltei que a efetivação da determinação judicial de bloqueio deveria ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão do funcionamento dos serviços do Telegram no Brasil, pelo prazo inicial de 48 (quarenta e oito) horas.

Em acréscimo, em caso de descumprimento, fixei multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas. O bloqueio dos 3 (três) perfis acima mencionados ocorreu somente em 26/2/2022, não tendo aportado aos autos qualquer petição da empresa TELEGRAM com as informações cujo fornecimento foi determinado na decisão judicial de 13/1/2022. Apesar do bloqueio pontual dos três perfis mencionados (@allandossantos; @artigo220 e @tercalivre), não houve, por parte da empresa Telegram, o devido atendimento à determinação emanada deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em decisão de 8/3/2022, determinei o bloqueio imediato da conta @allandossantos2 (https://t.me/s/allandossantos2), determinando ao TELEGRAM que:

(a) indicasse o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil; (b) suspendesse, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; (c) indicasse de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias; (d) informasse nestes autos, imediata e obrigatoriamente,

acerca da criação de quaisquer novas contas/perfis pelo investigado ALLAN LOPES DOS SANTOS, além de proceder ao seu bloqueio IMEDIATO; (e) adotasse mecanismos que impeçam a criação de quaisquer novos perfis por ALLAN LOPES DOS SANTOS, notadamente por meio da checagem e vedação à criação de contas contendo palavras-chave, combinadas ou não, precedidas ou sucedidas por quaisquer outras palavras relacionadas a qualquer parte do seu nome e quaisquer outras que sejam identificadas e usadas pelo investigado; e (f) informar nestes autos, imediata e obrigatoriamente, sobre todas as providências adotadas para o combate à desinformação e à divulgação de notícias fraudulentas, incluindo os termos de uso e as punições previstas para os usuários que incorram nas mencionadas condutas.

Na referida decisão, assim ficou consignado: O cumprimento integral da decisão, inclusive com a efetivação da determinação judicial de bloqueio, deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e a empresa deverá comunicar oficialmente ao Juízo neste autos acerca do respectivo cumprimento, sob pena de suspensão do funcionamento dos serviços do Telegram no Brasil, inicialmente por 48 (quarenta e oito) horas. Em acréscimo, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas

. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA TELEGRAM, pelo canal eletrônico oficialmente por ela disponibilizado ([email protected]), bem como, por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país (Araripe & Associados), abaixo nominados: Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. E Luiza Albuquerque de Alencar Araripe.

Da decisão de 13/1/2022 (fls. 708-724), a empresa TELEGRAM foi intimada por meio dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] (petição 2.329/2022, fl. 736). Da decisão de 15/2/2022 (fls. 883-886), a empresa TELEGRAM foi intimada por meio dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] (petição 9.322/2022, fl. 902). Da decisão de 18/2/2022 (fls. 918-920), a empresa TELEGRAM foi intimada por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país – Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. e Luiza Albuquerque de Alencar Araripe – (petição 11.279/2022, fls 1.072-1.083 e petição 11.846/2022, fls. 1.104-1.108). Da decisão de 8/3/2022 (fls. 1.145- 1.150), a empresa TELEGRAM por meio do endereço eletrônico [email protected] (petição 15.634/2022, fl. 1.153) e por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país – na Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. e Luiza Albuquerque de Alencar Araripe (petição 15.634/2022, fls. 1.154- 1.159). A plataforma TELEGRAM, em todas essas oportunidades, deixou de atender ao comando judicial, em total desprezo à JUSTIÇA BRASILEIRA.

O desrespeito à legislação brasileira e o reiterado descumprimento de inúmeras decisões judiciais pelo TELEGRAM, – empresa que opera no território brasileiro, sem indicar seu representante – inclusive emanadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – é circunstância completamente incompatível com a ordem constitucional vigente, além de contrariar expressamente dispositivo legal (art. 10, § 1º, da Lei 12.965/14). Dessa maneira, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da suspensão temporária das atividades do TELEGRAM, até que haja o efetivo e integral cumprimento das decisões judiciais, nos termos destinados aos demais serviços de aplicações na internet, conforme o art. 12, III, do Marco Civil da Internet.

Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO TELEGRAM NO BRASIL, devendo ser intimado, pessoal e imediatamente, o Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), WILSON DINIZ WELLISCH, para que adote IMEDIATAMENTE todas as providências necessárias para a efetivação da medida, comunicando-se essa CORTE, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas. A suspensão completa e integral do funcionamento do TELEGRAM no Brasil permanecerá até o efetivo cumprimento das decisões judiciais anteriormente emanadas, inclusive com o pagamento das multas diárias fixadas e com a indicação, em juízo, da representação oficial no Brasil (pessoa física ou jurídica). São as seguintes decisões judiciais:

(I) Em relação às decisões de 13/1/2022 e 15/2/2022, a plataforma TELEGRAM não procedeu ao bloqueio dos perfis @allandossantos @artigo220 @tercalivre, e deixou de a) indicar o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil; (b) suspender, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; e (c) indicar de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias. (II) Em relação à decisão de 18/2/2022, embora tenha ocorrido o bloqueio dos perfis @allandossantos @artigo220 @tercalivre (sem comunicação ao Juízo), a plataforma TELEGRAM deixou de fornecer os dados requeridos, acima referidos.

(III) Em relação à decisão de 8/3/2022, a plataforma TELEGRAM deixou de cumprir integralmente a decisão deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deixando de bloquear o perfil @allandossantos2 e, ainda, de (a) indicar o usuário de criação dos mencionados perfis, com todos os dados disponíveis (nome, CPF, e-mail), ou qualquer outro meio de identificação possível, além de apontar a data de criação do perfil; (b) suspender, imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos serviços usados para doações, do pagamento de publicidades e da inscrição de apoiadores e advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis indicados; (c) indicar de forma individualizada os ganhos auferidos pelos canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem apresentados em 20 (vinte) dias; (d) informar nestes autos, imediata e obrigatoriamente, acerca da criação de quaisquer novas contas/perfis pelo investigado ALLAN LOPES DOS SANTOS, além de proceder ao seu bloqueio IMEDIATO; (e) adotar mecanismos que impeçam a criação de quaisquer novos perfis por ALLAN LOPES DOS SANTOS, notadamente por meio da checagem e vedação à criação de contas palavras-chave, combinadas ou não, precedidas ou sucedidas por quaisquer outras palavras relacionadas a qualquer parte do seu nome e quaisquer outras que sejam identificadas e usadas pelo investigado; e (f) informar nestes autos, imediata e obrigatoriamente, sobre todas as providências adotadas para o combate à desinformação e à divulgação de notícias fraudulentas, incluindo os termos de uso e as punições previstas para os usuários que incorram nas mencionadas condutas.

(IV) Em relação à decisão de 12/8/2021, nos autos do Inq. 4.781/DF, a plataforma TELEGRAM deixou de cumprir integralmente a decisão deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deixando de proceder a imediata exclusão/retirada das publicações divulgadas no link https://t.me/jairbolsonarobrasil/2030, preservando o seu conteúdo, com disponibilização ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(V) Em relação à decisão judicial nos autos do Inq. 4.781/DF, em 17/2/2022, a plataforma TELEGRAM deixou de cumprir integralmente a decisão deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deixando de proceder ao bloqueio do canal https://t.me/claudiolessajornalista, com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo.

DETERMINO, ainda, que sejam INTIMADAS, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias: (a) As empresas APPLE e GOOGLE no Brasil para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM pelos usuários do sistema IOS (APPLE) e ANDROID (GOOGLE) e retirem o aplicativo TELEGRAM das lojas APPLE STORE e GOOGLE PLAY STORE; (b) As empresas que administram serviços de acesso a backbones no Brasil, para que neles insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM;

(c) As empresas provedoras de serviço de internet, na figura de seus Presidentes, exemplificativamente ALGAR TELECOM, OI, SKY, LIVE TIM, VIVO, NET VIRTUA, GVT, etc…, para que insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM; e

(d) As empresas que administram serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado, para que neles insiram obstáculos tecnológicos capazes de inviabilizar a utilização do aplicativo TELEGRAM.

Por fim, a multa diária fixada em decisão anterior será majorada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir da intimação da empresa TELEGRAM.

As pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas no sentido de utilização de subterfúgios tecnológicos para continuidade das comunicações ocorridas pelo TELEGRAM estarão sujeitas às sanções civis e criminais, na forma da lei, além de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a Empresa TELEGRAM , pelo canal eletrônico oficialmente por ela disponibilizado ([email protected]), bem como, por meio de intimação pessoal dos sócios de seu procurador domiciliado no país (Araripe & Associados), a seguir nominados: Ana Luiza Pinheiro, Erika Marchetto Alhadas, Luiz de Alencar Araripe Jr. E Luiza Albuquerque de Alencar Araripe.

Intime-se a Procuradoria Geral da República.

Cumpra-se, imediatamente.

Servirá esta decisão de mandado.

Brasília, 17 de março de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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