POSTOS DE SAÚDE DE NATAL VÃO DISTRIBUIR KITS COM IVERMECTINA, CLOROQUINA E AZITROMICINA

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O prefeito Álvaro Dias (PSDB) sancionou lei que determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para tratamento da Covid-19 na rede do Sistema Único de Saúde de Natal durante o período da pandemia. Esse kit será composto pelos medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina, azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (Cremern).

A sanção foi publicado na edição desta sexta-feira (31) do Diário Oficial do Município. A distribuição do kit está condicionada à avaliação médica e a identificação dos sintomas ou sinais leves da doença.Confira a Lei completa abaixo.

LEI N. º 7.044 DE 08 DE JULHO DE 2020Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento deCOVID-19 na rede SUS/Natal durante o período de pandemia e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SUS/Natal, autorizada a disponibilizar,gratuitamente, 01 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina azitromicina ou outros fármacos que venham aser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM)e Conselho Regional de Medicina – RN (CREMERN).

I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento deidentificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, examefísico e exames complementares, em Unidade de Saúde.

II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos,deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.

Parágrafo único.

O kit de medicamentos constantes no Art. 1º será distribuído de acordo:a)com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;b)adultos (maiores de 18 anos);c)o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;d)o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;e)para retirar o medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente,deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.

Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação dasmedidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pelaPrefeitura do Natal.Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoPalácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 2020.ÁLVARO COSTA DIASPrefeito

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