A petição apresentada pela advogada do partido, Karina Kufa, em 11 de maio de 2020, reforçando e-mails e
reuniões anteriores com o mesmo objetivo, foi analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral (veja o documento
no final da matéria).
Na petição o partido apresenta as dificuldades para entregar as fichas durante o período de pandemia, já que
os cartórios eleitorais estão fechados desde março de 2020
(https://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/destaques/atendimentos-tres.html).
A entrega das fichas que, segundo art. 14 da Resolução nº 23.571/18, deveria ser feita fisicamente nos
cartórios eleitorais, acabou ocasionando a impressão de que as fichas não existiam porque as que estão sendo
cadastradas no sistema de apoiamento dos partidos em formação (SAPF) não aparecem no site do TSE.
Para entender o procedimento, foi esclarecido que os apoiamentos somente podem ser validados pela justiça
eleitoral após a entrega física do documento, momento que o servidor da justiça eleitoral irá checar se os
dados contidos na ficha física conferem com os dados inseridos no sistema (SAPF).
Como os cartórios estão fechados até a presente data, essa última etapa não pode ser concluída.
Segundo a petição do partido, alguns cartórios eleitorais estavam aceitando o uso do sistema PJe, enquanto
outros apresentaram a determinação de seguir o rito da Resolução nº 23.571/18 para que fossem entregues
fisicamente, impedindo o uso do sistema PJe, o que poderia ser feito somente após a reabertura dos cartórios
eleitorais.
Agora, a partir desse despacho, o partido poderá ter suas fichas validadas de forma célere, mesmo com
cartórios eleitorais com atendimento apenas virtual.
No despacho de 17.9.2020 pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, Dr. Rafael Medeiros
Antunes Ferreira, afirmou que a apresentação das listas de apoiamento de eleitores será feita exclusivamente
com o uso do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), porém a entrega ou não posteriormente das fichas
físicas será analisado em plenário pelos 7 membros do TSE, resolvendo o conflito entre o art. 14 da
Resolução nº 23.571/18 e o art. 14 da Resolução nº 23.417/14.
Veja o despacho:
“O processo foi distribuído originalmente ao Ministro Sérgio Banhos e veio a esta CorregedoriaGeral por despacho da Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, então Presidente do TSE, que determinou sua redistribuição, sob o fundamento de tratar-se de uniformização dos serviços
eleitorais alusivos ao trâmite das fichas de apoiamento para criação de novos partidos no âmbito
dos cartórios (ID 29809438).
A primeira questão apontada pela agremiação requerente é de que a sistemática de apresentação das fichas de apoiamento nos cartórios eleitorais, via Sistema PJe, deve adotar como padrão o fornecimento das fichas digitalizadas e anexadas ao processo para a respectiva conferência. O partido em formação defendeu que tal modalidade seria uma melhor aplicação e exploração do PJe por parte das zonas eleitorais, visto que a maioria absoluta dos processos judiciais e administrativos transcorreria sem a juntada de documentos originais, que são apresentados unicamente nos casos de suspeita de fraude na documentação apresentada.
Quanto ao assunto, nos termos da Portaria-TSE nº 344, de 2019, a apresentação das listas de
apoiamento de eleitores será feita exclusivamente com o uso do sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe).
Por sua vez, a Res.-TSE nº 23.571/2018, que disciplina a criação de partidos políticos, prevê, em
seu art. 14, a necessidade de apresentação dos originais das listas ou das fichas de apoiamento
dos eleitores, para serem validadas pelos chefes de cartório, com a utilização de ferramenta
específica, qual seja, o Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF), instituído pela
Portaria-TSE nº 439, de 2016. No caso, os pedidos de comprovação de apoiamento para a
criação de novos partidos políticos são autuados na classe Lista de Apoiamento para a Criação
de Partido Político, conforme previsto no Provimento-CGE nº 13/2019, com o rito de verificação
normatizado pela Res.-TSE nº 23.571/2018.
Cabe destacar, contudo, que a Res.-TSE nº 23.417/2014, ao regulamentar a Lei nº 11.419/2006,
em seu art. 14, prevê que os documentos digitalizados que forem juntados eletronicamente no
PJe por advogado terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de sua adulteração. No que tange ao aparente conflito de regulamentações fixadas
pela Presidência deste Tribunal Superior, ante a disciplina estabelecida pelo Plenário da Corte,
cumpre destacar que questionamento formulado pelo Partido IGUALDADE – IDE (em
formação), de teor idêntico ao apresentado pelo partido interessado, deu ensejo ao Processo SEI
nº 2019.00.000012015-3, encaminhado à Presidência deste Tribunal Superior em razão de
competência.
No caso, o esclarecimento da questão suscitada aguarda manifestação deste
Tribunal Superior.”